Guarda não deve ter papel de polícia

17 de outubro de 2020

Guarda não deve ter papel de polícia

Data de Publicação: 17 de outubro de 2020 14:52:00 Tribunal de Justiça anulou lei considerada inconstitucional que transformava corporação de Salto em Polícia Municipal.

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SEM TEMPO? ENTÃO VEJA O RESUMO

Embora o desejo do legislador fosse melhorar a ação da Guarda Municipal, o Tribunal de Justiça anulou acertadamente a lei 3.708/2017, que transformava corporação em Polícia Municipal em Salto.

 

 

Está correta a decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que considerou inconstitucional a lei 3.708/2017, de autoria do vereador Edemilson Pereira dos Santos (Podemos), e que tornava a Guarda Municipal de Salto Polícia Municipal. A Guarda saltense e todas as guardas não têm papel de polícia e não devem ter, em que pese os bons propósitos do parlamentar, de dar mais condições de ação para a corporação diante da criminalidade.

A transformação da Guarda em Polícia Municipal desrespeita a Constituição Federal, segundo a qual a missão da corporação consiste em dar proteção de bens, serviços e instalações municipais. E também descumpre o ordenamento jurídico estabelecido pela Constituição Estadual, que se baseou no artigo 144, parágrafo 8º, da federal, para definir as funções no mesmo sentido e que deu base depois ao Estatuto das Guardas.

Já houve, em um passado recente, interpretações equivocadas em relação ao final do artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, em que figura a expressão “conforme dispuser a lei”, já que alguns acharam que ela conferia carta branca à lei regulamentadora, mas isto não ocorre: de forma alguma se pode ultrapassar ou enviesar os objetivos definidos no artigo, já que isto seria o mesmo que fazer uma nova lei a respeito.

Há um conflito de entendimento de algumas pessoas sobre as funções da corporação municipal, por se entender que apenas a proteção de bens, serviços e instalações municipais não dá à instituição alcance ao que realmente é necessário quando se refere ao combate à criminalidade, posto que até muitas corporações municipais nem usam arma de fogo, mas é preciso compreender nuances quando a matéria tem competência concorrente.

Neste caso, o Estatuto das Guardas trouxe alguma luz ao detalhar de forma mais clara e objetiva as funções e o alcance da ação dos guardas municipais, que prestam um importante e já imprescindível serviço às comunidades. Também outras leis regulamentadoras e suplementares vieram para trazer mais compreensão sobre esse papel e conjunto de funções, sobretudo com mudanças no entendimento errôneo anterior.

A declaração de inconstitucionalidade da lei do vereador de Salto não invalida a luta a que o parlamentar se colocou -e que é também a de muitos na cidade e em outros municípios- de que o Estado garanta os investimentos necessários para as forças policiais de fato (polícias Civil e Militar, sobretudo a Civil), de modo que o cidadão não sofra com o mal da violência como tem sido, afinal cabe ao Estado esse dever de prover a segurança de todos.

Esta é uma luta incansável.

 

 

Este artigo foi publicado na seção Opinião do jornal Taperá de 17/10/2020.

Imagem da Galeria Legislação anulada contrariava a Constituição Federal e o Estatuto da Guarda
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